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Código de transito brasileiro art 267


LEIA COM MUITA ATENÇÃO!

Está no Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

A lei foi mal escrita. As prefeituras e orgãos de transito, espertamente, aproveitam a dubiedade da palavra "Poderá" e enviam direto a multa.

O cidadão, desinformado paga.

Basta você ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Leve xerox e originais da carteira de motorista e a notificação da multa.

Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito.

Perde os pontos, mas, não paga nada.




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